- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática negando provimento a recurso especial interposto em ação penal pela prática do art. 2, II, da Lei n. 8.137/1990, por 7 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.2. A Embargante alegou omissão e contradição quanto a: (i) inexistência de inovação recursal na tese de exclusão da administração em parte do período da condenação; (ii) possibilidade de mera revaloração jurídica sem reexame probatório; (iii) impossibilidade de responsabilização penal pela mera condição de sócia; e (iv) ausência de contumácia, por supostamente apenas 3 meses de inadimplemento sob sua administração.3. Decisões anteriores: sentença condenatória; apelação desprovida;embargos de declaração na origem rejeitados; recurso especial não admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e inadequação do paradigma; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial; agravo regimental desprovido, assentando a possibilidade de decisão monocrática (CPC, art. 932, e Súmula n. 568/STJ), a configuração de contumácia e dolo de apropriação com base nas premissas fáticas fixadas e o óbice da Súmula n. 7/STJ à rediscussão fático-probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto às teses deduzidas pela Embargante, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, hipótese inviável à luz dos arts. 619 e 620 do CPP e do óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; não se verificou nenhum desses vícios no acórdão embargado.5. O acórdão enfrentou as teses centrais, concluindo que a alegação de exclusão da administração e demais pontos demandariam reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo a apontada omissão ou contradição.6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e busca de modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração.7. A conclusão sobre contumácia e dolo de apropriação decorreu das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revaloração que transborde para reexame probatório nesta instância.8. A decisão monocrática mantida em agravo regimental observa o CPC, art. 932, e a Súmula n. 568/STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.IV. DISPOSITIVO7. RESULTADO DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568;Lei n. 8.137/1990, art. 2, II; CP, art. 71, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.928.630/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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