JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Aplicação da Súmula 7, STJ. Ausência de omissão ou contradição. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7, STJ. 2. O embargante foi condenado por infração ao art. 1º, incisos II e V, e parágrafo único c/c os arts. 11 e 12, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 18 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração. 3. No recurso especial, alegou-se violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 24 da LINDB, 2º, inciso III, da Lei nº 13.874/2019, e 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula 7, STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustentou omissão e contradição na decisão, alegando violação ao dever de fundamentação analítica e discorrendo sobre a distinção entre reexame fático e revaloração da prova. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 7, STJ e ao rejeitar os embargos de declaração, bem como se o recurso especial deveria ser conhecido. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi devidamente fundamentada, sendo descabida a alegação de omissão ou contradição na decisão agravada. 7. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 8. O embargante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 7, STJ não configura omissão ou contradição quando devidamente fundamentada. 3. Não compete ao STJ examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.122.806/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.10.2014. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.688/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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