- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que discute, entre outras matérias, ilicitude da busca pessoal, validade do consentimento para ingresso domiciliar e regularidade da cadeia de custódia.2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) indevida aplicação da Súmula 83/STJ por ausência de identidade entre os precedentes e o caso concreto; (iii) densidade jurídica das teses de mérito (busca pessoal, ingresso domiciliar, cadeia de custódia, bis in idem dosimétrico e tráfico privilegiado) a impor exame colegiado; e (iv) que o exame sucinto do mérito na decisão monocrática evidenciaria a viabilidade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial, quando as teses deduzidas demandam reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação jurisprudencial pacífica do STJ.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificação jurídica de circunstâncias relativas à busca pessoal (fundada suspeita do art. 244 do CPP), ao ingresso domiciliar (consentimento voluntário) e à cadeia de custódia (suficiência dos atos documentais) pode ser realizada sem reexame probatório; e (ii) saber se a decisão monocrática que aprecia, de forma sucinta, o mérito das teses defensivas, implica reconhecimento de admissibilidade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A incidência da Súmula 7/STJ é correta quando o acolhimento das teses exige reprocessamento valorativo de elementos fáticos soberanamente fixados pelas instâncias ordinárias: (a) na busca pessoal, a aferição da "fundada suspeita" do art. 244 do CPP demanda valoração das circunstâncias da abordagem; (b) no ingresso domiciliar, a conclusão sobre consentimento voluntário decorre de análise das provas (depoimentos e confirmação por testemunha); (c) na cadeia de custódia, a suficiência dos autos (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação) foi reconhecida pela origem, vedado seu reexame.6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência pacífica do STJ:legitimidade da busca pessoal corroborada por verificação sensorial in loco; possibilidade de ingresso domiciliar mediante consentimento voluntário; incidência do princípio pas de nullité sans grief a irregularidades formais isoladas na cadeia de custódia; e distinção de fundamentos nas fases dosimétricas em hipóteses de organização e profissionalismo incompatíveis com tráfico eventual.7. O enunciado da Súmula 83/STJ alcança tanto recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme orientação da Turma julgadora.8. O exame sucinto do mérito na decisão monocrática visou demonstrar a necessidade de reexame fático para acolher as teses defensivas, não implicando reconhecimento da admissibilidade do recurso especial, nem vinculando o julgamento colegiado.9. Inexistem argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.216.212/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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