- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. FUNDADA SUSPEITA EM BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR FRANQUEADO E AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. ART. 155 DO CPP. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, narrando patrulhamento policial, arremesso de objeto sobre muro, apreensão de arma e ingresso residencial, com apreensão de 62 porções de cocaína e quantia em dinheiro. Sentença extinguiu a punibilidade pelo porte de arma por prescrição e condenou pelo tráfico (regime inicial semiaberto), afastando nulidades das buscas pessoal e domiciliar e pedidos correlatos, com fundamento em estado de flagrância de crime permanente e em fundadas razões. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para redimensionar a pena e manter a condenação por tráfico, assentando fundada suspeita na busca pessoal, ingresso domiciliar franqueado e amparado em fundadas razões, afastando fishing expedition e violação à Súmula Vinculante n. 11, STF.3. As decisões anteriores. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF por suposta violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244, caput, do CPP, e, subsidiariamente, ao art. 155 do CPP, pleiteando absolvição (art. 386, inciso VII, CPP). A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ. Em agravo em recurso especial, alegou-se revaloração jurídica de fatos incontroversos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial e citou julgados da Quinta Turma sobre fundada suspeita e impossibilidade de reexame probatório. No agravo regimental, sustenta-se inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, negativa de fundada suspeita e ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, requerendo provimento do recurso especial e, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incidem as Súmulas n. 7 e 83, STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial, diante das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre fundada suspeita na busca pessoal e fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de flagrância de crime permanente;(ii) se há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por suposta condenação baseada exclusivamente em prova inquisitorial; e (iii) se é cabível a concessão de ordem de ofício por ilegalidade manifesta nas buscas, na condenação ou na dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas: a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, ante arremesso de objeto ao notar a viatura, tendo sido apreendida arma de fogo e munições; o ingresso domiciliar foi franqueado e amparado em fundadas razões extraídas do contexto de flagrância de crime permanente, com apreensão de 25 porções de cocaína no objeto arremessado e 37 porções sob o colchão, afastando fishing expedition.6. A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ; a mera alegação de revaloração jurídica não supera o óbice quando a solução pretendida pressupõe reexame de provas.7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à fundada suspeita em buscas e à justa causa para ingresso domiciliar em crime permanente, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.8. Quanto ao art. 155 do CPP, a condenação apoiou-se em conjunto probatório formado por auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, laudos periciais, prova oral e interrogatório judicial; a conclusão de que a decisão se baseou exclusivamente em prova inquisitorial não se sustenta sem reexame probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7, STJ.9. Inexistem ilegalidades evidentes que autorizem concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental, seja quanto às buscas, seja quanto à condenação ou à dosimetria.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Súmula Vinculante n. 11, STF;Súmulas n. 7 e 83, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.084.143/PR, Quinta Turma, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.063.344/SC, Quinta Turma, DJEN 10.02.2026. (AgRg no AREsp n. 3.155.952/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.