JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual a defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada com fundamento apenas em "atitude suspeita" e violação ao art. 244 do CPP, buscando afastar os óbices de admissibilidade opostos pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do ônus de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial atendia aos requisitos de regularidade formal e, por consequência, se o agravo regimental é apto a afastar os óbices sumulares aplicados (Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 284/STF) para permitir o exame da tese de ilegalidade da busca pessoal e, ainda, se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na via do agravo regimental em agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de infirmar, de modo claro, suficiente e pormenorizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incumbindo ao agravante o ônus de impugnação específica de cada óbice, conforme orientação firmada em recurso especial repetitivo (EAREsp n. 831.326/SP). 4. Na hipótese, a decisão agravada apontou a ausência de impugnação específica a cada um dos quatro óbices aplicados (Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 284/STF), e, em agravo regimental, a defesa limitou-se a desenvolver o mérito da tese de ilegalidade da busca pessoal, sem demonstrar o desacerto da conclusão de que tais argumentos não foram adequadamente apresentados no agravo em recurso especial. 5. Argumentos novos trazidos apenas em sede de agravo regimental, com o propósito de suprir deficiência do agravo em recurso especial, não podem ser conhecidos, em razão da preclusão consumativa, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. O afastamento do óbice da Súmula 284/STF demanda que o recorrente estabeleça cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e os dispositivos legais tidos por violados, não bastando alegações genéricas ou mera exposição da tese jurídica sobre a ilegalidade da busca pessoal dissociada das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.7. A alegação de que o debate seria de simples revaloração jurídica da prova não procede, pois o agravante não identificou quais premissas fáticas estariam incontroversas e permitiriam essa revaloração, revelando que a pretensão recursal implicaria reabertura da discussão probatória sobre as circunstâncias da abordagem policial, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 8. Não se demonstrou o necessário prequestionamento dos arts. 240 e 244 do CPP, pois o trecho do acórdão recorrido transcrito pela defesa limita-se à valoração de depoimentos policiais sobre a autoria, sem tratar dos requisitos legais da busca pessoal sem mandado, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 9. A invocação do RHC n. 158.580/BA, em agravo regimental, como suposta "guinada jurisprudencial" não afasta o óbice da Súmula 83/STJ, seja porque a inadmissão do recurso especial se fundou em múltiplos óbices autônomos, seja porque a superação dessa súmula exige demonstração de mudança consolidada da jurisprudência dominante, o que não se configura com um único precedente, proferido em via processual diversa. 10. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial pressupõe flagrante ilegalidade verificável de plano, independentemente de dilação probatória; ausente tal situação, e não tendo a tese de ilegalidade da busca pessoal sido adequadamente submetida à Corte pelos meios processuais próprios, não há espaço para o provimento de ofício. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 831.326/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 3.131.266/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.17/3/2026, DJe 24/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/12/2024; STJ, RHC n. 158.580/BA; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.134.061/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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