- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial.2. Condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. 3. Pleitos: absolvição ou desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), afastamento da presunção de dolo e da suposta inversão do ônus probatório (CPP, art. 156);fixação de regime inicial semiaberto com fundamento na Súmula 269/STJ e no CP, art. 33, § 2º, b; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios concretos (posse de bens incompatíveis com comércio habitual de sucata, ausência de diligências mínimas e expertise do agente no ramo), é possível afirmar a ciência da origem ilícita do bem, sem violar a presunção de inocência e o direito ao silêncio, aplicando-se o CPP, art. 156 quanto ao ônus da prova da alegação defensiva.4. Se a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, se a manutenção do regime inicial fechado é juridicamente adequada à luz da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula 269/STJ e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, II e III).5. A ocorrência de prestação jurisdicional, à luz do CPP, art. 619, quanto às teses de desclassificação, regime inicial e substituição da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada às circunstâncias do caso (incompatibilidade dos itens com o comércio de sucata e ausência de verificação de procedência/funcionalidade por agente experiente), autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar, nos termos do CPP, art. 156, justificativa plausível quanto à licitude ou à ausência de dolo; não há violação à presunção de inocência e ao direito ao silêncio.7. A revisão do elemento subjetivo para fins de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.8. O regime inicial fechado mantém-se adequado em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o CP, art. 33, § 3º; o semiaberto previsto na Súmula 269/STJ pressupõe circunstâncias favoráveis, ausentes no caso.9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência e da reprovabilidade da conduta, a teor do CP, art. 44, II e III.10. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos declaratórios foram rejeitados com motivação suficiente, ausentes os vícios do CPP, art. 619.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática.Tese de julgamento:1. A posse da res furtiva em circunstâncias indicativas de ilicitude autoriza presunção relativa de ciência da origem ilícita, impondo à defesa o ônus de demonstrar justificativa plausível, nos termos do CPP, art. 156. 2. A desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa, quando fundada na revaloração de indícios fáticos, está vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial mais gravoso (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula 269/STJ na ausência de vetores favoráveis. 4. A reincidência e a reprovabilidade concreta da conduta impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas, ausentes os vícios do CPP, art.619. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I, II e III; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584151 / MG, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 17/06/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.255.060/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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