- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo.4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação integral de todos os óbices apontados, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois não indicou premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitissem mera revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria de direito.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a divergência jurídica se resolve pela revaloração de premissas fáticas incontroversas já fixadas no acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos e exige a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.248.950/MA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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