- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou a revisão criminal por ausência das hipóteses legais de cabimento.2. Fato relevante. O agravante sustenta cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, alegando manifesta contrariedade da condenação por latrocínio à evidência dos autos, por fragilidade do acervo probatório, ausência de testemunhas oculares e apoio da autoria em declarações de corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida quando a pretensão se limita ao reexame e à nova valoração de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, sem contrariedade manifesta à evidência dos autos ou apresentação de elementos novos, nos termos do art. 621 do CPP.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que reputou inadmissível a revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à mera reavaliação do conjunto probatório regularmente apreciado, sendo inadequado utilizá-la como nova apelação; o art. 621, I, do CPP não ampara pretensão de simples reinterpretar provas sem contrariedade manifesta à evidência dos autos.6. No caso, a ação revisional limitou-se a reeditar argumentos já enfrentados e rejeitados na apelação, sem indicar falsidade de prova, surgimento de elementos probatórios novos ou condenação manifestamente contrária à evidência dos autos.7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem expõe, de modo claro e suficiente, as razões da inadmissibilidade da revisão criminal e enfrenta os fundamentos pertinentes, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos reproduzidos pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mero reexame de fatos e provas.2. A hipótese do art. 621, I, do CPP exige contrariedade manifesta à evidência dos autos, não configurada quando se pretende apenas nova interpretação do conjunto probatório já examinado nas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.16.02.2016; STJ, EDcl na RvCr 6.268/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.22.10.2024, DJe 25.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.278.587/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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