- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES COGNITIVOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás, reformando acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal e restabelecendo a sentença condenatória. 2. O agravante sustenta que a revisão criminal não se limitou ao reexame de provas, mas buscou corrigir erro judicial manifesto, alegando contrariedade à evidência dos autos, insuficiência probatória da palavra da vítima desacompanhada de outros elementos de convicção e inversão do ônus da prova. 3. Subsidiariamente, o agravante requer a preservação dos efeitos do voto divergente, com redimensionamento da pena-base e fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame do conjunto probatório e substituição do juízo valorativo anteriormente firmado, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão é saber se é possível preservar os efeitos do voto divergente para redimensionamento da pena-base e fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório nem à reapreciação da credibilidade dos elementos de prova considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para a condenação. 7. A alegação de contrariedade à evidência dos autos exige demonstração de contrariedade manifesta, objetiva e inequívoca à prova dos autos, não se confundindo com a discordância quanto à conclusão do julgador. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas ou como segunda apelação, sendo vedado o reexame de matéria fático-valorativa. 9. A decisão agravada corretamente reconheceu a extrapolação dos limites da revisão criminal, reformou o acórdão revisional e restabeleceu a sentença condenatória, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10. O voto vencido não possui eficácia decisória autônoma, sendo juridicamente impossível a extração de efeitos concretos de manifestação que não prevaleceu no julgamento colegiado. 11. O redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial demandariam nova análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o que implicaria reexame de matéria fático-valorativa, vedado na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 911007 RJ 2024/0158385-9, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 868096 MS 2023/0407591-2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.035.857/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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