- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMÉRCIO CLANDESTINO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM NOTA FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).2. Fato relevante. Instância ordinária reconheceu a aquisição e a destinação mercantil de aproximadamente trezentos quilos de frango congelado, apreendidos em veículo e em residência logo após a subtração original; houve confissão judicial de recebimento dos bens para revenda e diálogos extraídos de aparelho celular indicando oferta ativa e negociação de caixas do alimento, desacompanhadas de nota fiscal e de controles sanitários.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de desclassificação para a modalidade simples; a sentença indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do Código Penal), com fundamentação concreta na existência de condenação anterior por roubo qualificado e na prática do novo delito durante o cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a venda informal e clandestina de produtos de origem ilícita, desacompanhada de nota fiscal, configura o exercício de atividade comercial para fins de incidência da qualificadora do art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal.5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da qualificadora, com a desclassificação para a modalidade simples, exigiria reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, o que é vedado na via especial.6. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica impede, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e se, no caso concreto, há fundamentação idônea para negar a benesse prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A destinação mercantil de grande volume de gêneros alimentícios de origem ilícita, totalmente desacompanhados de nota fiscal e de controles sanitários, caracteriza comércio clandestino e subsume a conduta à receptação qualificada prevista no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.8. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem para desclassificar a conduta demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a substituição da pena mesmo em caso de reincidência não específica, desde que socialmente recomendável; no caso, a sentença fundamentou concretamente a inadequação social da medida, diante de condenação anterior por roubo qualificado e do cometimento do novo delito durante o cumprimento de pena, justificando o indeferimento da substituição.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A venda clandestina, em grande quantidade, de mercadorias de origem ilícita, sem nota fiscal e sem controle sanitário, evidencia atividade mercantil e atrai a qualificadora do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 2. O reexame de fatos e provas para afastar qualificadora da receptação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A reincidência não específica não impede, de forma absoluta, a substituição da pena, mas a fundamentação concreta que evidencie a inadequação social da medida legitima o indeferimento doart. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 156; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 727.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 31.03.2022 (AgRg no AREsp n. 3.261.025/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.