- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. JUÍZO DE RECOMENDABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal).2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça, dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem (Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior, reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso especial, mantida a negativa de substituição com base na jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do Agravante, ainda que ausente reincidência específica.5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos novos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I).7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção.8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art. 44, § 3º, do Código Penal.9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória delitiva.10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso de poder a justificar sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n. 80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7 (AgRg no AREsp n. 3.014.607/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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