- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E DECOTE DE QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.2. A parte agravante sustenta tempestividade e enfrentamento direto e específico dos fundamentos, e, no mérito, pleiteia absolvição sumária por legítima defesa, invocando os arts. 23, II, e 25 do Código Penal e o art. 415, IV, do Código de Processo Penal, além de requerer, subsidiariamente, o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.3. Órgão ministerial estadual pugna pelo não conhecimento do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ; órgão ministerial federal opina pelo não provimento, por não haver impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, com incidência da Súmula 7/STJ e do art. 932, III, do CPC.4. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses de legítima defesa, absolvição sumária e decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal podem ser apreciadas na via especial sem reexame do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir7. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de enfrentamento específico obsta o conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.8. A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda novo juízo de convencimento sobre suficiência das provas e configuração de elementos do tipo penal, o que implica reexame de fatos e provas.9. A aferição do potencial ofensivo do comportamento da vítima, da necessidade e moderação na reação do agente e da presença do recurso que dificultou a defesa da vítima depende de incursão aprofundada na seara fática, incompatível com a via especial.10. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se ao exame de questões de direito, não promovendo terceiro exame da matéria fático-probatória.11. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência dos óbices sumulares.IV. Dispositivo12. Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 3.185.474/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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