- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, que o recurso especial veicularia teses jurídicas que não demandariam revolvimento probatório, insistindo no desacerto da incidência da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar de modo específico a deficiência de fundamentação reconhecida na origem com base na Súmula n. 284/STF.3. As decisões anteriores. Na origem, houve condenação pelo art. 217-A do Código Penal, com redução da pena em apelação e rejeição de embargos de declaração. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, não foi admitido. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento por ausência de impugnação específica. No presente agravo interno, a defesa afirma genericamente ter impugnado os fundamentos, e a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo interno à luz do princípio da dialeticidade, do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da aplicação por analogia da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir6. O agravo interno não demonstra, de forma objetiva e pormenorizada, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permanecendo sem enfrentamento concreto o óbice da Súmula n. 284/STF relativo à deficiência de fundamentação e à ausência de utilidade recursal.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são insuficientes e ensejam a manutenção do não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.8. A previsão do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial e, persistindo a ausência de impugnação específica, impõe o não conhecimento do agravo interno.9. A orientação jurisprudencial desta Corte confirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e a inviabilidade de agravo interno que se limita a afirmações genéricas.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022 (AgRg no AREsp n. 3.192.853/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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