- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 15/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO ÚNICO: AUSÊNCIA DE ÊXITO EM CITAR O ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINARMENTE A ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Evidenciada a imposição da prisão cautelar sem fundamentação idônea para tanto, deve ser mantida a decisão monocrática que concede liminarmente a ordem para revogar a segregação, facultando a imposição de medidas alternativas de forma fundamentada. 2. A alegada necessidade de manter o agravado segregado do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e da possibilidade de reiteração delitiva não passa de mera conjectura, já que desconectada de elemento concreto. 3. O decreto de prisão exarado pelo Juízo de primeiro grau, ao qual não se pode, em ação exclusiva da defesa, acrescentar argumentos, limitou-se a evidenciar a não localização do acusado para ser citado, o que é inadmissível. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 160.380/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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