JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA. ART. 798, §1º, DO CPP. PROTOCOLO APÓS O TERMO FINAL. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 3.096.316/MG. O acórdão embargado foi publicado em 19 de maio de 2026. A defesa protocolizou os embargos de declaração em 22 de maio de 2026. A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal certificou que o prazo recursal de 2 dias se encerrou em 21 de maio de 2026 (e-STJ Fl. 933).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias previsto no artigo 619 do CPP devem ser conhecidos.III. Razões de decidir3. O artigo 619 do CPP fixa o prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração contra acórdãos dos Tribunais, contados da data da publicação. O artigo 798, §1º, do CPP disciplina a contagem dos prazos processuais penais, determinando a exclusão do dia do início e a inclusão do dia do vencimento, em regime contínuo e peremptório. O acórdão foi publicado em 19 de maio de 2026; o prazo de 2 dias iniciou em 20 de maio de 2026 e encerrou em 21 de maio de2026. Protocolizados os embargos em 22 de maio de 2026, são intempestivos.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.096.316/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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