- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT E § 13, CP). VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal e sustentou ser indevida a majoração da pena-base pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que a agressividade e as lesões leves seriam elementos inerentes aos tipos penais, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a prática das lesões corporais sob efeito de álcool, de forma agressiva e contra vítimas especialmente vulneráveis constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia.4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, corresponde ao maior ou menor grau de censura da conduta, e não à culpabilidade como elemento da teoria tripartite do crime.5. As circunstâncias do crime abrangem fatos acidentais que não integram a estrutura do tipo penal, mas revelam a forma de execução do delito e podem justificar maior reprovação quando evidenciam gravidade concreta da conduta.6. A prática da conduta sob efeito de álcool, o modo de execução agressivo e a especial vulnerabilidade da vítima com saúde fragilizada por histórico de acidente vascular cerebral constituem elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base.7. Tais circunstâncias não integram, por si sós, os tipos penais dos arts. 129, caput, e 129, § 13, do Código Penal, razão pela qual podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com apoio em elementos concretos que não integram o tipo penal.2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige demonstração de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 129, caput; CP, art. 129, § 13; CP, art. 61, II, "h"; CF/1988, art. 105, III, "a" Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados. (AREsp n. 3.130.985/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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