- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).2. A parte agravante sustenta que a exasperação da pena-base violou o art. 59 do CP, por supostamente valorar elementos inerentes ao tipo penal, reiterando inexistir fundamento idôneo para a negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e pede o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), confunde-se com elementares do tipo penal ou viola o princípio do non bis in idem; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência, é possível revisar a dosimetria em recurso especial sem flagrante ilegalidade ou teratologia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.5. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP), pode ser negativada quando o contexto fático revela maior censurabilidade, como a prática de agressões em ambiente doméstico, durante a madrugada e em situação de acentuada vulnerabilidade da vítima.6. As circunstâncias do crime, compreendidas como aspectos acidentais do fato (art. 59 do CP), legitimam a exasperação da pena-base quando o modus operandi extrapola o conteúdo normativo abstrato do tipo, a exemplo de golpes reiterados dirigidos ao rosto da vítima.7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o resultado efetivo supera o inerente ao tipo penal, como a cicatriz facial permanente e os impactos psicológicos duradouros que caracterizam dano estético relevante e revitimização contínua.8. Precedentes desta Corte Superior consolidam a idoneidade dos fundamentos para o incremento da pena-base em hipóteses de violência doméstica praticada durante a madrugada, com forma de atuação especialmente reprovável e resultados lesivos superiores ao ordinário do tipo penal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o contexto concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta em violência doméstica, inclusive pela prática durante a madrugada e em ambiente de vulnerabilidade.3. A negativação das circunstâncias do crime justifica-se quando o modus operandi extrapola as elementares do tipo, como a direção de múltiplos golpes ao rosto da vítima.4. As consequências do crime podem ser negativadas quando o dano material ou moral excede o ordinário do tipo penal, como cicatriz facial permanente e impactos psicológicos duradouros.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 129, § 9º;RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.063.559/TO, Sexta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.536/RJ, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.885.704/MS, Sexta Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; STJ, HC 421.588/RJ, Quinta Turma, DJe 01.12.2017 (AgRg no AREsp n. 3.245.354/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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