- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou, de forma autônoma, como óbices à admissibilidade: (i) deficiências de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a Defesa afirmou não pretender revolvimento probatório, alegou violação aos arts. 28-A, § 2º, IV, e 386, VII, do CPP, e sustentou errônea subsunção dos fatos. A decisão presidencial não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação da Corte Especial acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial. No presente agravo regimental, a Defesa alega ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ e requer o destrancamento do AREsp.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram, de forma específica, integral, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e à incindibilidade da decisão que inadmite o recurso especial.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo enfrentamento dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (ii) saber se o erro material na referência numérica à Súmula 283/STF, em vez da Súmula 284/STF, impede o exame da dialeticidade à luz do óbice efetivamente aplicado.III. Razões de decidir4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos que sustentam a inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo concreto e pormenorizado, os óbices autônomos apontados na origem, pois não demonstraram, com precisão, a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração sem indicar as premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido que permitiriam conclusão diversa sem revolvimento probatório.6. Não houve impugnação específica da deficiência de fundamentação indicada com base na Súmula 284/STF, tampouco a realização do cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.7. O equívoco material na referência à Súmula 283/STF, em lugar da Súmula 284/STF, não impede o exame da controvérsia, devendo a dialeticidade recursal ser apreciada à luz do óbice efetivamente aplicado pelo Tribunal de origem.8. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal pela dissociação entre as razões do agravo regimental e os fundamentos autônomos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do próprio agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma específica, integral, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão incindível que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige a indicação precisa das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que permitam conclusão diversa sem revolvimento probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica.3. A ausência de enfrentamento da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, impede o conhecimento do agravo regimental.4. Erro material na referência numérica de súmula não afasta a necessidade de impugnação do óbice efetivamente aplicado na origem.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, DJe 23.06.2023 (AgRg no AREsp n. 3.190.662/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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