- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES E PROVA INDIRETA. STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 413 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para impronunciar a acusada, com a possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso surjam provas novas (CPP, art. 414).2. Fato relevante. A imputação de participação por instigação em homicídio qualificado baseia-se, essencialmente, em relato inquisitorial de informante não ouvido em juízo, reproduzido em juízo por investigador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas judicializadas e indícios suficientes para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, quando o principal suporte é testemunho indireto não confirmado em juízo, complementado por prova técnica sem vínculo direto com a suposta instigação.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o testemunho indireto de informante não ouvido em juízo, reproduzido por terceiro, pode sustentar a pronúncia sem corroboração autônoma sob contraditório (CPP, arts. 155 e 413); e (ii) saber se a invocação do in dubio pro societate e da soberania dos veredictos impede o controle judicial do juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O relato inquisitorial do informante não foi reproduzido sob contraditório em juízo; o depoimento do investigador, quanto ao núcleo da imputação, constitui prova indireta e mera reprodução do relato, não convertendo elemento inquisitorial em prova judicializada apta a sustentar a pronúncia (CPP, art. 155).6. A prova técnica relativa à localização da faca e do celular da vítima corrobora a ocorrência do delito e a possível atuação do executor material, Anderson, mas não estabelece nexo direto com a alegada instigação atribuída à acusada, insuficiente para formar indícios sólidos de sua participação (CPP, art. 413).7. O juízo de pronúncia exige materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria ou participação produzidos sob o crivo do contraditório; não se admite a banalização do judicium accusationis nem a aplicação automática do in dubio pro societate, cabendo à acusação o ônus probatório mínimo para a etapa (CPP, arts. 156, 413 e 414).8. O controle jurisdicional previsto no art. 413 do CPP não usurpa a competência do Tribunal do Júri nem viola a soberania dos veredictos, porquanto se limita a filtrar acusações fundadas e viáveis; ausentes indícios suficientes, impõe-se a impronúncia, sem prejuízo de nova denúncia com provas novas (CPP, art. 414).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação baseados em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O testemunho indireto não confirmado em juízo, reproduzido por terceiro, não é apto, por si só, a sustentar a pronúncia. 3. O in dubio pro societate não autoriza pronúncia quando ausentes indícios suficientes, devendo o magistrado exercer o filtro do art. 413 do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, d;CR/1988, art. 129 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023;STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. (AgRg no AREsp n. 3.242.294/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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