- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. TESTEMUNHO INDIRETO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para impronunciar os agravados. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática afrontou o óbice da Súmula 7/STJ, por envolver análise do conjunto probatório que embasou a pronúncia, e afirma que, nos termos do art. 413 do CPP, basta, para a pronúncia, a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos, no caso, principalmente do depoimento de testemunha que descreveu a rivalidade entre grupos criminosos e atribuiu aos acusados a autoria e a motivação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar os acusados violou a Súmula 7/STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, à vista dos depoimentos colhidos - consistentes em relatos genéricos de rivalidade entre grupos criminosos e em um único testemunho indireto de pessoa que não presenciou os fatos -, estão presentes indícios claros, robustos e convergentes de autoria, em nível de elevada probabilidade, aptos a justificar a manutenção da pronúncia, ou se a fragilidade dos elementos impõe a impronúncia com fundamento no art. 414 do CPP e na presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não afronta a Súmula 7/STJ, pois partiu das premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive com base na transcrição dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, limitando-se a aferir a suficiência jurídica desses indícios para fins de subsunção ao art. 413 do CPP. 5. Do acórdão recorrido, extrai-se que a imputação específica aos acusados decorre, essencialmente, do relato de testemunha que, embora afirme não ter dúvidas quanto à autoria, não presenciou os fatos e se encontrava presa à época do crime, de modo que sua narrativa é eminentemente indireta, baseada em comentários e suposições, sem percepção direta da execução do duplo homicídio. 6. Os demais depoimentos mencionados no acórdão local constituem relatos comunitários genéricos sobre rivalidade entre facções rivais e sobre o contexto do tráfico de drogas e de outros delitos pretéritos, sem qualquer indicação concreta de que os acusados tenham sido os executores do crime, inexistindo convergência probatória que os vincule, com alto grau de probabilidade, à autoria do duplo homicídio. 7. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ firmou compreensão de que a pronúncia, embora não exija prova cabal da autoria, demanda certeza da materialidade e indícios de autoria fortemente corroborados, com elevado nível de probabilidade, assentados em provas claras, consistentes e coesas, não bastando meras suspeitas, boatos ou possibilidade abstrata de que o réu tenha praticado o crime. 8. Embora se admita, em hipóteses excepcionais, especialmente em crimes praticados no contexto de facções criminosas, o uso de testemunhos indiretos para a pronúncia, tal admissão pressupõe relatos plurais, convergentes e reiterados, formando quadro indiciário coeso; no caso, a existência de uma única voz isolada, desacompanhada de corroboração por outros elementos objetivos ou empíricos, não satisfaz o standard probatório exigido para o judicium accusationis. 9. A pronúncia fundada em presunção derivada apenas do conflito entre grupos criminosos, somada à convicção subjetiva de uma testemunha indireta, importa em deslocar para o Tribunal do Júri a tarefa de suprir a ausência de indícios mínimos de autoria, o que contraria o princípio da presunção de inocência e a reserva de jurisdição qualificada que informa o art. 414 do CPP. 10. Diante da fragilidade do acervo indiciário e da inexistência de indícios claros e convincentes de autoria em desfavor dos acusados, impõe-se a manutenção da impronúncia determinada na decisão monocrática, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto aos standards probatórios aplicáveis à fase do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige certeza da materialidade e indícios de autoria fortemente corroborados, com elevado grau de probabilidade, fundados em provas claras e convincentes, não sendo suficientes suspeitas, boatos ou relatos genéricos de rivalidade entre grupos criminosos. 2. O uso de testemunho indireto para fundamentar a pronúncia somente é admissível em hipóteses excepcionais, especialmente em crimes praticados no contexto de facções criminosas, e quando os relatos forem plurais e convergentes, não se admitindo pronúncia baseada exclusivamente na convicção subjetiva de uma única testemunha que não presenciou os fatos. 3. Na fase de pronúncia, a dúvida quanto à existência de indícios suficientes de autoria deve ser resolvida em favor do acusado, aplicando-se o in dubio pro reo e impondo-se a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413, caput e § 1º, e 414; CR/1988, art. 5º, LVII e LXXV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.044.390/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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