- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE PROCLAMAÇÃO EM SESSÃO E ACÓRDÃO ESCRITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios para suprir omissão formal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, consignou a manutenção do regime semiaberto para a pena reclusiva, sob o fundamento da subsistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).2. Fato relevante. A Defesa aponta contradição entre a decisão escrita e o resultado proclamado na sessão de julgamento de 10/2/2026, na qual, sob a premissa de que a sentença de primeiro grau fixara regime aberto para o delito de lesão corporal e diante do redimensionamento da reprimenda pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, houve manifestação específica pela manutenção do regime aberto.3. As decisões anteriores. O acórdão anteriormente embargado havia dado parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena relativa ao delito de lesão corporal; nos primeiros embargos, integrou-se o julgado para explicitar o regime inicial, mantendo-se o regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a contradição entre a deliberação colegiada proclamada em sessão e a redação do acórdão escrito autoriza a correção pela via dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para adequar o regime inicial de cumprimento da pena ao resultado efetivamente decidido.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer, na conformação do julgado, a conclusão proclamada em sessão sobre a redação posterior incongruente; e (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, consignar o regime inicial aberto para a pena reclusiva no tocante ao delito de lesão corporal, sem reabertura do mérito sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar contradição, inclusive quando há desconformidade entre a deliberação colegiada e a redação do acórdão, assegurando fidelidade do ato escrito ao resultado proclamado.7. Constatou-se, a partir dos registros da sessão de julgamento de 10/2/2026, que houve manifestação específica pela manutenção do regime aberto para a pena reclusiva relativa ao delito de lesão corporal, especialmente diante da redução da reprimenda decorrente do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.8. A deliberação efetivamente externada na sessão de julgamento desta Corte Superior deve prevalecer na conformação do julgado, pois o acórdão escrito tem a função de retratar, e não substituir, a conclusão proclamada pelo órgão julgador. A fidelidade entre a deliberação colegiada e sua formalização escrita constitui exigência de segurança jurídica, de coerência decisória e de respeito à confiança legítima das partes.9. A solução adotada não afasta a tese de possibilidade, em abstrato, de fixação de regime mais gravoso quando subsistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º), limitando-se a adequar o julgado ao que foi decidido em sessão, sem reabertura do mérito.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e consignar que o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva, no tocante ao delito de lesão corporal, é o aberto, conforme decidido na sessão de 10/2/2026.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada:Não há. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.037.483/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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