JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime patrimonial.2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais patrimoniais, evidenciada por diversas ações penais em andamento por furto, e pela acentuada reprovabilidade do comportamento.3. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, apontando baixo valor da res furtiva, restituição do bem e ausência de violência ou grave ameaça, e requer a absolvição por atipicidade material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a restituição dos bens e o reduzido valor dos objetos subtraídos, aliados à ausência de violência ou grave ameaça, são suficientes para afastar a tipicidade material da conduta; e b) é aplicável o princípio da insignificância em crime patrimonial quando constatada habitualidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.6. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais revela acentuada reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque a prática contumaz de infrações penais exige a atuação do Direito Penal e é incompatível com a bagatela, que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos.7. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta delitiva é reiterada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.Teses de julgamento:1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, incompatíveis com conduta contumaz. 2. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição da res furtiva, o seu baixo valor e a ausência de emprego de violência ou grave ameaça, por si sós, são insuficientes para reconhecer a atipicidade material, notadamente quando a conduta criminosa é reiterada.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.818/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.458/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.398/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.223.742/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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