- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 182/STJ), com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a tempestividade e prerrogativas da Defensoria Pública, afirma ter observado o princípio da dialeticidade ao impugnar o óbice da Súmula 7/STJ e postula, no mérito, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal (art. 129 do CP), por ausência de animus necandi.3. As decisões anteriores. O Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento do agravo regimental, por inobservância da dialeticidade. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a distinção entre "reexame de provas" e "revaloração jurídica de fatos incontroversos" é apta, no caso concreto, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, desclassificar tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal com base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem incursão indevida em matéria probatória.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).5. A alegação genérica de que se pretende "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar, em cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame probatório.6. A controvérsia invocada envolve elementos fáticos, cuja revisão demandaria incursão no conjunto probatório, providência inviável na via especial.7. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se a questões de direito federal, não promovendo terceiro exame da matéria quando há controvérsia sobre fatos e provas, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática agravada.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos não afasta a Súmula 7/STJ; é necessário demonstrar a possibilidade de exame sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não cabe, em recurso especial, rediscutir elementos fáticos como animus necandi, legítima defesa e qualificadoras quando a análise demanda reexame de provas. (AgRg no AREsp n. 3.249.469/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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