- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal.2. Embargante alega contradição e premissa fática equivocada na aplicação da Súmula 182/STJ, omissão quanto ao risco de preclusão e à cindibilidade da decisão de admissibilidade, e contradição com jurisprudência vinculante sobre capítulos autônomos; requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, reconhecer a cindibilidade e determinar o processamento do agravo em recurso especial, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais.3. Julgado embargado assentou o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica e pela aplicação da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica.5. Ainda, se é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para rediscussão do julgado nem para manifestar inconformismo com o resultado.7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade, inexistindo contradição, omissão ou erro material a ser integrado.8. A alegação de cindibilidade da decisão de admissibilidade e de risco de preclusão não evidencia vício integrativo, pois não se identifica ponto omisso essencial ao deslinde e os embargos não se prestam a modificar o entendimento firmado.9. Não é cabível a manifestação desta Corte sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, razão pela qual o pedido de prequestionamento constitucional deve ser rejeitado.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.207.983/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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