JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ.2. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente que havia descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a jurisprudência do STJ, sem demonstrar distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.5. A repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.6. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Súmula 182 do STJ;Súmula 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.935.383/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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