- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A parte recorrente apresentou razões recursais com alegações diversas (nulidade por violação ao juiz natural;intimação inválida e cerceamento de defesa; julgamento da exceção da verdade; indeferimento de prova; ausência de abertura de prazo para resposta à acusação; preclusão do interrogatório; fundamentação do acórdão local; dosimetria da pena), sem impugnar de modo específico o fundamento adotado na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), impede o conhecimento do agravo regimental, com a consequente incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de atacar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o que obstaculiza o conhecimento do agravo regimental.6. No caso, as razões apresentadas são genéricas e não infirmam o fundamento central da decisão agravada (aplicação da Súmula 182/STJ), configurando descumprimento do ônus de dialeticidade e impondo o não conhecimento da insurgência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo regimental. 3. O princípio da dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP e das normas regimentais do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.049.888/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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