- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.2. A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação do mérito pelo Tribunal de origem.3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo aritmético.4. Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.097.180/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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