- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão por contrabando. Fixado regime inicial semiaberto, em razão de multirreincidência específica em crime doloso e maus antecedentes.3. Pretensão de fixação do regime inicial aberto ao réu reincidente com apoio em julgados da Suprema Corte.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência específica justificam a manutenção do regime semiaberto.III. Razões de decidir5. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos.6. A multirreincidência específica em crime doloso e os maus antecedentes evidenciam habitualidade delitiva e justificam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.7. Não se afirmou que réu reincidente esteja impedido de cumprir pena em regime aberto. A conclusão foi apenas a de que, na hipótese em apreço, as condições pessoais desfavoráveis do recorrente afastam a possibilidade de fixação desse regime, inexistindo direito subjetivo à sua adoção.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.235.857/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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