- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se devidamente motivada na reincidência e em circunstâncias concretas do fato, em conformidade com a orientação desta Corte.2. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF vedam a fixação de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não impedindo a adoção de regime intermediário quando presente motivação concreta e idônea.3. Inexistente violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e não se configurando desproporcionalidade, mantém-se a decisão agravada.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.238.632/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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