- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e legitimam a medida.8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º, XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no interior da residência, confirmam a justa causa.9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento, pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido (apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a Súmula 283/STF.12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme, caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp 1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade, isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos, evidenciar dedicação criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas, suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial edocumental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139), Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024 (AgRg no AREsp n. 3.261.483/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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