JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para reconhecer a licitude das provas obtidas após busca pessoal e subsequente ingresso domiciliar, cassando o acórdão de origem e determinando o rejulgamento de matérias subsidiárias.2. Fato relevante. Tribunal de origem havia reconhecido, de ofício, a ilicitude da prova material do delito de tráfico de drogas, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, afirmando que a abordagem se baseou apenas na saída do acusado de viela associada a possível ponto de tráfico, sem descrição de atitude suspeita, e de que a revisão do quadro fático demandaria revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. A decisão agravada. Afirmou a possibilidade de análise, em sede de direito, da legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso domiciliar, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre fundadas razões e flagrante em crimes permanentes (Tema 280 da repercussão geral), concluindo pela correção da abordagem e pela licitude das provas, com determinação de rejulgamento das matérias subsidiárias pela instância de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há possibilidade de controlar, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso domiciliar em contexto de flagrante delito, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) a existência de fundadas razões, justificadas a posteriori, afasta a ilicitude das provas e impede a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pode ser aferida em sede de direito, quando a controvérsia se limita à presença de fundadas razões, prescindindo de revolvimento de provas.7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.8. A existência de justa causa para a diligência afasta a declaração de ilicitude das provas colhidas, mantendo-se a conclusão pela correção da abordagem policial.9. A Súmula 7/STJ não incide quando o exame recursal se limita à qualificação jurídica dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem revaloração do acervo probatório.10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de origem e determinar o rejulgamento das matérias subsidiárias pela instância de origem.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 2.460.608/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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