- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a sentença condenatória pelos fatos narrados na denúncia, relativos ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).2. Fato relevante. Sequência fática assentada pelo Tribunal de origem: patrulhamento de rotina; nervosismo exacerbado dos abordados; checagem e constatação imediata de diversas passagens criminais do condutor; realização de busca veicular com apreensão de 810 g de maconha; indicação do domicílio onde se apreenderam mais 2,815 kg de entorpecentes, com franqueamento de entrada por moradora.3. As alegações do agravante. Incidência da Súmula n. 7/STJ por suposto reexame de provas; inexistência de "fundada suspeita" para abordagem e revista; ausência de "fundadas razões" para ingresso domiciliar; inexistência de consentimento válido para a entrada na residência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é de direito e comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se os elementos narrados (nervosismo exacerbado e constatação imediata de múltiplas passagens criminais) configuram "fundada suspeita" para abordagem e busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a apreensão de droga no veículo, a indicação do domicílio e o franqueamento de entrada por moradora, em contexto de flagrante, constituem "fundadas razões" para o ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia é jurídica, pois se limita à interpretação dos conceitos de "fundada suspeita" e "fundadas razões" à luz de fatos incontroversos descritos no acórdão estadual; afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas.6. A conjugação do nervosismo exacerbado dos abordados com a verificação objetiva e imediata de múltiplas passagens criminais específicas do condutor confere lastro concreto, idôneo e razoável para caracterizar "fundada suspeita", legitimando a abordagem e a busca veicular nos termos do artigo 244 do CPP.7. A apreensão de 810 g de maconha no veículo, somada à indicação do domicílio pela abordada e ao franqueamento de entrada por moradora, em situação de flagrante, constitui "fundadas razões" para o ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.8. A atuação estatal ocorreu de forma escalonada, legítima e alinhada às garantias constitucionais e infraconstitucionais, inexistindo arbitrariedade na abordagem, na busca veicular e no ingresso residencial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (RE 603.616, Plenário)
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