- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, a qual havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, nas Súmulas 282 e 283 do STF e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou o efetivo combate, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. No caso concreto, a análise do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 483-509) revela que o agravante, embora tenha se esforçado em argumentar, não logrou refutar de maneira individualizada e consistente cada um dos fundamentos autônomos utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 476-479), notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. A peça recursal concentrou-se, em grande parte, na reiteração das teses de mérito, o que justifica a correta aplicação da Súmula 182/STJ na decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.128.804/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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