- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF).2. A defesa sustenta: (i) existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) invoca precedente da Quinta Turma sobre a imprescindibilidade de apreensão da droga e laudo pericial para a materialidade do crime de tráfico, pleiteando absolvição por violação ao art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) houve demonstração concreta, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia prescinde do reexame de provas, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) a apontada violação ao art. 157 do CPP foi especificada e enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, de modo a afastar a deficiência de fundamentação indicada pela Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ.6. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta a Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração concreta, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e das teses recursais, de que a solução pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório.7. A deficiência de fundamentação quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP permanece, pois o agravante não especificou, de modo objetivo, em que consistiu a violação nem enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo a aplicação da Súmula 284/STF.8. A invocação de precedente sobre a necessidade de apreensão de droga para a materialidade do tráfico refere-se ao mérito e não supre a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal, que impedem o exame de fundo da controvérsia. Ademais, não se aplica ao caso em tela em que houve apreensão de entorpecentes e elaboração de laudo pericial do material.9. Mantidos hígidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua preservação.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.029.578/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026; AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.190.786/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026 (AgRg no AREsp n. 3.063.238/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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