- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JÚRI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fatos relevantes. Recurso especial interposto com fundamento em suposta violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, visando à exclusão, da decisão de pronúncia, das qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.Tribunal de origem consignou a existência de substrato fático-probatório mínimo, consubstanciado em filmagens e depoimentos, apto a amparar a narrativa acusatória de que o crime ocorreu por ciúme e mediante surpresa enquanto a vítima manuseava telefone celular.3. Decisões anteriores. Tribunal local inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar incursão no conjunto fático-probatório. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a ausência de demonstração específica de como a tese de revaloração jurídica prescindiria da revisão do quadro probatório delineado na origem. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo por deficiência na impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível excluir, da decisão de pronúncia, as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima com base em mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão de origem, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório reconhecido pela instância ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.6. O acórdão de origem registrou a existência de substrato fático e probatório mínimo, consubstanciado em filmagens e depoimentos testemunhais, apto a amparar a acusação de motivo fútil (ciúme) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa enquanto a vítima manuseava telefone celular).7. Afastar as conclusões do acórdão recorrido e assentar que as qualificadoras seriam manifestamente improcedentes exigiria reexaminar depoimentos e imagens, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A alegação de revaloração jurídica não subsiste quando a pretensão demanda revolvimento da moldura fática para contrapor os indícios de autoria e materialidade considerados idôneos pelo juízo de pronúncia.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados. (AgRg no AREsp n. 3.226.047/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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