- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia seria de mera revaloração jurídica, sem necessidade de reexame de provas, alegando a impossibilidade de manutenção das qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima.3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto probatório diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal do Júri e preservadas pelo Tribunal estadual; a decisão monocrática manteve o entendimento por ausência de impugnação específica e necessidade de revolvimento de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental enfrentam, de modo específico e analítico, os fundamentos da decisão agravada, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri pode ser realizado na via especial sem revolvimento de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ e da soberania dos veredictos, observando o art. 593, III, d, do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As razões regimentais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, que as premissas fáticas do acórdão recorrido bastam para a solução pretendida. Incidência da Súmula 182/STJ.6. O afastamento das qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas pelo Tribunal do Júri e preservadas pelo Tribunal estadual, exigiria nova valoração de provas testemunhais e periciais, providência incompatível com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ e respeito à soberania dos veredictos.7. A fundamentação recursal indica intento de modificar circunstâncias fáticas reputadas decisivas pelas instâncias ordinárias (contexto de violência doméstica e familiar, vulnerabilidade da vítima), o que pressupõe revolvimento probatório vedado no recurso especial.8. Ausentes argumentos novos aptos a alterar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.149.002/BA, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.166.143/ES, Quinta Turma, j. 19.05.2026 (AgRg no AREsp n. 3.144.490/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.