- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual foi mantida a decisão de pronúncia.2. Pronúncia fundada em conjunto probatório amplo (boletim de ocorrência, laudos de lesão corporal, registros audiovisuais, prisão em flagrante e depoimentos da vítima e de testemunhas), indicando utilização de veículo como instrumento para atentar contra a vida da ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com imputação de feminicídio tentado e lesão corporal.3. Alegação de mera revaloração jurídica da prova (afastamento da Súmula 7/STJ); indicação de divergência jurisprudencial quanto ao standard probatório da pronúncia (afastamento da Súmula 83/STJ);afirmação de fundamentação clara do recurso especial (afastamento da Súmula 284/STF); negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração na origem; e pedido de impronúncia ou desclassificação por inexistência de indícios de animus necandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas ou reexame do conjunto fático-probatório, com a consequente incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e identidade fática capaz de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se as alegadas violações aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC foram deduzidas com fundamentação específica suficiente a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iv) saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração opostos na origem; e (v) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pretensão recursal demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, da suficiência dos laudos e da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias, não se limitando à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ, sobretudo porque o entendimento do acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao standard probatório na fase de pronúncia.7. As alegações de violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido que teriam se fundado exclusivamente em elementos do inquérito ou deixado de enfrentar questões relevantes, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, a questão central submetida à sua apreciação (suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia), inexistindo violação ao art. 619 do CPP ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.9. O conjunto probatório indicado pelo Tribunal de origem é suficiente para manter a pronúncia, sendo incabível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão acerca da presença de indícios de animus necandi no contexto fático delineado.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.087.859/RO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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