- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ÀS MÍDIAS DIGITAIS E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE 14. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal decorrente de operação policial que apurou organização criminosa dedicada ao envio de cocaína ao exterior, com apreensão de 555 kg da substância no Porto de Paranaguá/PR.2. Pedido e fundamentos. Pretensão de declaração de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com fundamento na Súmula Vinculante 14, sob alegação de não disponibilização integral de dados brutos e de ofícios às operadoras; e de quebra da cadeia de custódia da prova digital, à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP, afirmando ser o ônus estatal demonstrar a integridade dos vestígios e a rastreabilidade.3. Decisões anteriores. Instância de origem assentou a regularidade da produção probatória, o acesso da defesa às mídias e relatórios das interceptações, a suficiência dos autos circunstanciados para aferição de períodos, e a ausência de indicação concreta de prejuízo, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de traslado integral de ofícios administrativos e de dados brutos relativos às interceptações, em ambiente processual eletrônico no qual houve disponibilização das mídias e relatórios à defesa, configura cerceamento de defesa em afronta à Súmula Vinculante 14.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, acarreta nulidade automática ou se demanda aferição concreta da confiabilidade e da existência de comprometimento substancial do vestígio, à luz dos arts. 157 e 563 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acesso às mídias e aos relatórios das interceptações telefônicas, com possibilidade de requerer esclarecimentos específicos, satisfaz o direito assegurado pela Súmula Vinculante 14, sendo desnecessária a juntada física de ofícios administrativos quando os autos circunstanciados permitem aferir os períodos de implementação da medida, em conformidade com o art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/1996.7. Ofícios expedidos às operadoras constituem meios de comunicação e não elementos constitutivos da medida, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de seu traslado quando a defesa teve acesso integral ao conteúdo das gravações e relatórios, em ambiente eletrônico, e não indicou negativa concreta de acesso nem apontou prova específica colhida fora dos prazos autorizados.8. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não implica nulidade automática; eventuais irregularidades devem ser examinadas sob o prisma da confiabilidade do vestígio, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, se houve comprometimento substancial a inviabilizar a correspondência entre o que foi coletado e o que é apresentado em juízo.9. O reconhecimento de nulidade exige demonstração específica de comprometimento, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), não bastando alegações genéricas de ausência de documentos acessórios ou de dados brutos não reduzidos a termo.10. No caso, a produção probatória ocorreu sob supervisão judicial, com documentação dos períodos em autos circunstanciados e disponibilização das mídias à defesa, inexistindo impugnação concreta de adulteração ou de sonegação de elemento probatório específico; a materialidade e autoria estão corroboradas por fontes autônomas e convergentes, o que afasta a alegada nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O acesso às mídias e relatórios das interceptações, com possibilidade de esclarecimentos, cumpre a Súmula Vinculante 14, sendo dispensável o traslado físico de ofícios administrativos quando os autos circunstanciados permitem aferição dos períodos. 2.A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática;o julgador deve aferir a confiabilidade do vestígio no caso concreto, exigindo demonstração de comprometimento substancial. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa (art. 563 do CPP).Dispositivos relevantes citados:CR/1988, Súmula Vinculante 14; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei 9.296/1996, art. 6º, § 2º; Resolução CNJ n. 59/2008 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14 (AgRg no AREsp n. 3.181.538/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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