- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas, afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP).3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese de absolvição por ausência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a justificar o conhecimento do recurso especial.5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF.7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas, depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem revolver provas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula 282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025. (AgRg no AREsp n. 3.051.810/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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