JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas, afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP).3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese de absolvição por ausência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a justificar o conhecimento do recurso especial.5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF.7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas, depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem revolver provas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula 282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025. (AgRg no AREsp n. 3.051.810/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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