- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E JUDICIAL. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ausência de ilegalidade na dosimetria da pena e incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, ante a falta de prequestionamento.2. Agravante sustenta revaloração jurídica de fatos, distinguishing em razão do falecimento da vítima antes da instrução, ausência de corroboração judicial da autoria, violação ao art. 155 do CPP, nulidade do reconhecimento fotográfico e inexistência de fonte independente de prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP pode ser conhecida em recurso especial sem prévio debate na origem; (ii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP ao utilizar elementos do inquérito policial cotejados e corroborados por provas produzidas em juízo, considerando a oitiva da vítima como prova irrepetível em razão de seu falecimento; e (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade quando lastreada em circunstâncias judiciais concretas não inerentes ao tipo penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A falta de prévio debate na origem acerca da alegada nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos colhidos no inquérito são corroborados por provas judiciais submetidas ao contraditório, sendo possível a utilização da oitiva da vítima realizada na fase policial como prova irrepetível diante de seu falecimento anterior à instrução.6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente é revista em hipóteses de ilegalidade manifesta;no caso, a elevação da pena-base apoiou-se em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, inexistindo ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 226; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.265.531/PA, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.210.071/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg na PET no HC 1.075.481/SP, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.232.900/MG, Sexta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.667.874/MT, Quinta Turma, j.17.06.2025; STJ, HC 155.226/SP, Sexta Turma, j. 01.08.2012 (AgRg no AREsp n. 3.257.500/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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