- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CONTROLADA EX OFFICIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões quanto: (i) ao exame da qualificação jurídica de investigação de 22 dias como ação controlada ex officio sob a ótica dos arts. 5º, LIV e LVI, da CF/88; (ii) ao enfrentamento da tese de "prova diabólica" diante da exigência de demonstração de prejuízo em suposta quebra incontroversa da cadeia de custódia, à luz do art. 5º, LV, da CF/88;e (iii) à fundamentação sobre a razão pela qual as teses constitucionais seriam questões de fato, com eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, requerendo-se, subsidiariamente, efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões aptas a justificar a integração da decisão, quanto às teses de ação controlada ex officio, cadeia de custódia e natureza fática das controvérsias, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP (omissão, obscuridade, contradição e erro material) e não se prestam à reapreciação do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado.4. O acórdão embargado enfrentou a tese de ação controlada ex officio e concluiu que a requalificação da atividade investigativa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; a dimensão constitucional não afasta o impedimento cognitivo no recurso especial, inexistindo omissão.5. Quanto à cadeia de custódia, o acórdão examinou expressamente a tese e aplicou a jurisprudência que não admite nulidade automática por irregularidade formal, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração ou manipulação; a rejeição fundamentada não configura omissão.6. A alegação de "prova diabólica" parte de premissa fática refutada no julgado: os lacres foram rompidos para encaminhamento à unidade de inteligência, com certificação nos autos e ausência de indicativos de adulteração; os embargos buscam rediscutir o mérito sob roupagem integrativa.7. Houve fundamentação clara sobre a vedação ao reexame do acervo fático-probatório e sobre a não vinculação à afirmação de "direito puro", atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/88; não configurada omissão.8. Os efeitos infringentes não são cabíveis, ausentes vícios cuja correção necessariamente altere o resultado; os embargos não se prestam à revisão do mérito.9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, reputando-se prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF/88, com registro de que as teses constitucionais foram rejeitadas.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.970.344/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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