- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESES DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E INDIVISIBILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. Não há omissão quanto à alegada distinção entre requalificação jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da cadeia de custódia, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.3. Também não subsiste a alegada omissão quanto à tese de presunção de prejuízo, uma vez que o acórdão reafirmou a orientação consolidada desta Corte no sentido de que a inobservância das regras previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.4. A alegação de que determinados vestígios teriam sido considerados na sentença condenatória e na dosimetria da pena, bem como a tese de indivisibilidade da cadeia de custódia, traduzem inconformismo com a fundamentação adotada no acórdão embargado e demandam reexame de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial.5. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a solucionar a controvérsia.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.187.206/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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