- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, sob o argumento de ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ relacionada à valoração da palavra da vítima.2. O Agravante sustenta ter impugnado, em tópico próprio, todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a aplicação dos Enunciados 7 e 83/STJ, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o regular processamento do agravo em recurso especial.3. Julgamento que afasta o óbice da Súmula 182/STJ, conhece do agravo em recurso especial e aprecia o recurso especial, no qual se alegam: (i) violação do art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória e suposto amparo exclusivo na palavra da vítima; (ii) nulidade/indevida valoração de relatório social; (iii) ilegalidade na exasperação da pena-base (art. 59 do CP); e (iv) desproporcionalidade da fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial afasta o óbice da Súmula 182/STJ, permitindo o exame do recurso especial.5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a suficiência do conjunto probatório e a alegada condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, diante da conclusão das instâncias ordinárias de existência de outros elementos de prova; (ii) saber se a controvérsia sobre a idoneidade e a valoração do relatório social pode ser reexaminada em recurso especial; (iii) saber se a exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea à luz do art. 59 do CP; e (iv) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, pode ser revista sem incursão vedada no acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A defesa impugnou, em tópico específico, o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.7. As instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos judiciais, oitiva pela equipe técnica e elementos constantes de relatório social. A pretensão de infirmar a suficiência desse conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A discussão sobre a idoneidade do relatório social utilizado pelas instâncias ordinárias pressupõe reanálise do contexto probatório e da valoração conferida ao documento, providência igualmente vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.9. A exasperação da pena-base foi mantida com fundamento na extrema vulnerabilidade da vítima, na quebra de confiança decorrente do ambiente familiar e nas consequências concretamente verificadas, elementos idôneos e compatíveis com o art. 59 do CP.10. A manutenção da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, diante de abusos reiterados ao longo do período descrito na denúncia, não comporta revisão em recurso especial, por exigir nova análise das provas produzidas, medida vedada pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (AgRg no AREsp n. 3.163.785/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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