- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Em habeas corpus, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, destacando a ausência de violência ou grave ameaça no delito e a suficiência das cautelares, não obstante a existência de procedimentos em andamento contra o paciente.3. A agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação da existência de múltiplos procedimentos contra o recorrido e defende a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da circunstância de existência de diversos procedimentos contra o paciente.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade da prisão preventiva à luz das peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, diante da incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, inclusive a existência de procedimentos em curso, concluindo que tal circunstância, isoladamente, não justifica a manutenção da segregação cautelar. Inexistência de violação ao art. 619 do CPP.7. A divergência da agravante com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias não configura omissão, pois não há obrigação de resposta pormenorizada a todos os argumentos quando os fundamentos são suficientes para solucionar a demanda.8. A revisão da suficiência das cautelares alternativas, da gravidade concreta da conduta e do grau de reiteração delitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por esbarrar em óbice sumular e por inexistir negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.078.059/RN, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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