- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de violência na prática do delito. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. º 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de violência na prática do delito. 5. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame fático-probatório, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 6. A instância ordinária entendeu que as medidas cautelares menos gravosas são suficientes, considerando a pequena quantidade de entorpecentes e a ausência de violência, não justificando a prisão preventiva. 7. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada com base em dados concretos, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e só é cabível quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada com base em dados concretos, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada quando a quantidade de entorpecentes apreendidos é pequena e não há violência na prática do delito, desde que as circunstâncias do caso concreto apontem a suficiência das cautelares diversas. 3. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014; STJ, HC 627.808/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022. (AgRg no AREsp n. 2.834.306/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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