- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VALORAÇÃO FÁTICA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em matéria de prisão preventiva no contexto de tráfico de entorpecentes.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, por maioria, após ponderação integrada de elementos fáticos - quantidade de entorpecentes, primariedade, ausência de antecedentes, inexistência de indícios de vínculo com organização criminosa, dinâmica da prisão em flagrante (denúncia anônima e anuência para ingresso domiciliar) e condição de saúde mental - concluiu pela ausência de periculum libertatis e pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.3. Pretensão recursal. O Agravante sustenta que a expressiva quantidade de droga apreendida, isoladamente, caracterizaria a gravidade concreta e autorizaria a prisão preventiva, afirmando tratar-se de correção de subsunção jurídica de fatos incontroversos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a valoração e o peso atribuídos pela instância ordinária aos elementos fático-probatórios para restabelecer a prisão preventiva, sob o argumento de que a quantidade de droga, por si, justificaria a segregação cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e veda a reavaliação, na via especial, do peso e da suficiência dos elementos de fato já ponderados pela instância ordinária quanto aos requisitos da prisão preventiva.6. O acórdão estadual realizou apreciação conjunta e ponderada de múltiplas circunstâncias do caso concreto e concluiu pela ausência de periculum libertatis e pela suficiência de medidas cautelares diversas, não se limitando à quantidade de droga apreendida.7. A tese recursal de que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, seria bastante para autorizar a segregação cautelar demanda rediscussão da valoração fática feita na origem, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.8. A existência de voto vencido favorável à manutenção da prisão preventiva evidencia controvérsia de natureza eminentemente fática, reforçando a inviabilidade do reexame na via especial.9. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.371/PI, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.199.019/RN, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.