- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 282/STF), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A parte agravante sustenta ter impugnado de modo direto, concreto e individualizado todos os fundamentos, afirma prequestionamento implícito quanto à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e alega que a insurgência visa à correta valoração jurídica de quadro fático incontroverso (denúncia anônima e busca veicular;suficiência probatória), invocando o princípio da dialeticidade e apontando formalismo excessivo, requerendo o processamento do recurso especial.3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinam pelo não provimento, por incidência da Súmula 182/STJ, destacando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a aplicação do art. 932, III, do CPC por força do art. 3º do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula 7/STJ pode ser afastado por alegação de revaloração jurídica sem reexame do conjunto probatório, mediante cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), de modo a afastar a Súmula 282/STF e evitar supressão de instância.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que possui dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A assertiva genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível argumentação consistente em cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. No caso, a pretensão envolve novo juízo sobre suficiência das provas, existência de fundada suspeita para busca veicular e configuração dos elementos do tipo penal, o que demanda reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial.6. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta quebra da cadeia de custódia, inexiste prequestionamento, inclusive quanto a matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento na via especial e caracteriza supressão de instância, incidindo a Súmula 282/STF.7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito.8. Mantém-se a decisão monocrática agravada, por inexistirem reparos a serem feitos no não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.3. A ausência de prequestionamento, inclusive em matérias de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial e configura supressão de instância. (AgRg no AREsp n. 3.240.048/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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