- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM ÚNICA PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de irregularidade formal na interposição, em única petição, de recurso especial e recurso extraordinário.2. O agravante sustenta rigor formal excessivo e invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, bem como a aplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC.3. O Ministério Público Federal opina pela manutenção da decisão agravada, destacando a necessidade de petições distintas para os recursos especial e extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea, em única petição, de recurso especial e recurso extraordinário configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso especial, à luz do art. 1.029 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 1.029 do CPC exige a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário em petições distintas perante a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem. A apresentação conjunta, em única petição, caracteriza irregularidade formal e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.6. A interposição em desconformidade com o art. 1.029 do CPC configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal e impede o saneamento do vício.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 3.172.441/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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