- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO DEBATE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem, cabível o agravo em recurso especial.2. A interposição do agravo interno do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil configura erro grosseiro.3. Não se admite a interposição direta de agravo em recurso especial quando inaugurado novo debate, inclusive para discorrer sobre o cabimento das espécies recursais e da aplicação do princípio da fungibilidade.3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.907.838/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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