- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a não impugnação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Interposição conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário, com pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida pela busca domiciliar e de restabelecimento da sentença absolutória. A origem inadmitiu os recursos por vício formal. 3. As decisões anteriores. Agravo em recurso especial interposto para justificar o peticionamento único e viabilizar o processamento do recurso especial, subsidiariamente requerendo a desconsideração da parte referente ao recurso extraordinário, teve provimento negado.Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em única peça viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal insanável e impedindo o conhecimento dos recursos, com inaplicabilidade da fungibilidade recursal.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconsiderar os trechos referentes ao recurso extraordinário para aproveitamento do recurso especial quando a peça padece de vício reconhecidamente insanável.6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado; ausentes elementos inéditos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos (Súmula 182/STJ). 8. A interposição conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal insanável e erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso e afasta a fungibilidade recursal.9. A peça recursal é analisada de forma global; não é possível excluir trechos referentes a recurso extraordinário para aproveitamento do recurso especial quando presente vício insanável, sob pena de interpretação desarmônica das normas do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.151.939/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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